Agravo de Instrumento - Competência - JEF - Valor da Causa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019196-82.2010.4.03.0000/SP - 2010.03.00.019196-9/SP
RELATORA: Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE : JOAO DE DEUS MARTINS DA SILVA
ADVOGADO: SERGIO GEROMES
AGRAVADO: Instituto Nacional do Se guro Social - INSS
ADVOGADO: HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM: JUIZO DE DIREITO DA 6 VARA DE OSASCO SP
No. ORIG. : 10.00.00044-0 6 Vr OSASCO/SP
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, em processo de conhecimento objetivando a revisão de benefício previdenciário, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Osasco, pois fixada sua
competência " para processar e julgar ações idênticas a esta ".
Sustenta, o agravante, que inexiste Vara Federal na cidade de Osasco e o juízo a quo não observou o valor atribuído à
causa, o que afasta a competência do Juizado Especial Feder al para julgamento da demanda. Requer o provimento do presente agravo de instrumento, determinando-se que a de manda seja processada e julgada no Juízo Estadual da
Comarca de Osasco.
Decido.
O autor ajuizou ação visando à revisão de sua aposenta doria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e cômputo de tempo de serviço especial e posterior concessão de aposentadoria especial, com revisão de sua renda mensal inicial. Deu à caus a o valor de R$ 35.000,00.
Quanto à competência do Juizado Especial Federal para proce ssar e julgar a presente demanda, incidem as regras contidas no artigo 3º, caput e parágrafos 2° e 3º , da Lei n.° 10.259/01:
"Art. 3°. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processa r, conciliar e julgar caus as de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1° (...)
§ 2° Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3°, caput.
§ 3° No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta".
Determina a lei, claramente, que, se forem pedidas somente pr estações vincendas, a soma de 12 (doze) delas não deverá ultrapassar o limite de 60 salários mínimos. Não traz pr eceito explícito acerca daqueles casos em que são pedidas somente prestações vencidas ou prestações vencidas e vincendas, cabendo ao intérprete descobrir o sentido da norma a partir de seu próprio enunciado ou preencher a lacuna atra vés dos meios de integração do Direito disponíveis.
Na hipótese em que são pedidas somente prestações vencidas , a solução parece óbvia, extraída a partir do ressuposto de hermenêutica segundo o qual não há no rmas nem palavras inúteis e do disposto no artigo 11, inciso III, líneas "b" e "c", da Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, lteração e consolidação das leis, parcialmente reproduzido abaixo:
"Art 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse
propósito, as seguintes normas:
(...)
III - para a obtenção de ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agreg ação - subseção, seção, capítulo , título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complem entares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens" (grifei).
Como já mencionado, o caput do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001 diz que o Juizado Especial Federal Cível é competente para as causas de valor até 60 (sessenta) salári os mínimos. Quisesse o legislador que o valor da causa correspondesse exclusivamente ao valor de doze prestações vincendas, não teria tratado do assunto no caput e no parágrafo 2º. Primeiro, porque seria um excesso ou desperdíci o inútil de palavras na transmissão da mensagem e, em segundo lugar, porque afrontaria o dispos to no artigo 11, inciso III, alínea c", da Lei Complementar n.º 95/1998, que determina que os parágrafos veiculem os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as
exceções à regra por este estabelecida.
Por isso, forçoso concluir que o caput do artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001 traz a regra geral , que poderia ser reformulada, pelo intérprete , nos seguintes termos: "o Juizado Especial Federal Cível é competente para processar, conciliar e julgar causas cuja expressão econômica não supere 60 salários mínimos ".
Voltando à questão posta acima, caso sejam pedidas somente prestações vencidas, o valor da causa a ser considerado corresponderá à soma dessas parcelas, que é, justamente, a expressão econômica do bem da vida almejado pela parte segurada.
No tocante às prestações vencidas e vincendas, a soma das vencidas com 12 (d oze) vincendas não po de exceder o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para que a jurisdição se ja válida e regularmente exercida pelo Juizado Especial, aplicando-se, na falta de norma expr essa sobre o assunto na Lei n.º 10.259/ 01, o artigo 260 do Código de Processo Civil, que enfatiza a necessidade de se levar em consideração "(...) o valor de umas e outras ".
Nada impressiona o artigo 17 da Lei n.º 10.259/2001, ao prever a hipótese de o valor da execução ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, não revelando, com isso, autori zação para o ajuizamento de demandas com valor da causa superior a tal limite. Como bem lem bram Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Junior:
"Não obstante esteja bem defini do o valor do pedido na propositura da ação e, por conseguinte, bem fixado o valor da causa, quando da prolação da sentença de procedência e incidência de juros, correção monetária, eventualmente cláusula penal, astreintes por descumprimento de ordem judicial, indenização por li tigância de má fé, multa, honorários advocatícios, despesas processuais, custas etc. , pode ocorrer que o quantum a ser executado ultrapasse o limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001" (In Juiz ados Especiais Cíveis e Crim inais. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, p. 436).
A expressão econômica do bem da vida almej ado é aferida em face do pedido formulado pela parte autora em sua peça vestibular. No caso vertente, o agravante pleiteia a revi são de seu benefício previdenciário, concedido em 17.05.2002, pretensão que abrange as prestações vencidas e vincendas.
Diante da lacuna da Lei dos Juizados Especiais Federais, e havendo pedido de benefício previdenciário no qual estão compreendidas prestações vencidas e vi ncendas, é de rigor a aplicação do arti go 259, II, do diploma processual civil para a delimitação do valor econômico da pretensão deduzida em juízo, não in cidindo, no caso, o disposto no artigo 3º, parágrafo 2°, da Lei n.° 10.259/01.
Neste sentido, podemos destacar:
"Nas ações de indenização por danos morais e materiais, o montante estimado pelo autor a título de indenização na
exordial serve como parâmetro para a fixação do valor da causa, nos termos do art.258 do CPC" (STJ-RJTAMG 85/284).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. VA LOR DA CAUSA. JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS FEDERAIS. DANOS MORAIS E MATE RIAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
1. As demandas concernentes ao pagamento de danos morais e materiais a servidores públicos não estão excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis (Lei n. 10.259/01, art. 3º).
2. O art. 258 do Código de Processo Civil determina que to das as causas devem ter valor certo, ainda que não tenha
conteúdo econômico imediato.
3. Nas demandas em que se pretende reparação por danos morais e materiais deve ser observado o disposto no art. 251, II, do Código de Processo Civil, de modo que o valor da causa corres ponderá à soma de todos os pedidos, equivalendo ao benefício econômico pretendido pela parte autora como indenização.
4. Conflito procedente. (Juiz Higino Cinacchi, CC 8737, Proc. 200603000159244, 1ª Seção, v.u., DJU 16.08.2007, p. 254) .
In casu, considerando as parcelas vencidas - diferença dos va lores entre o benefício recebido e o beneficio pleiteado,
acrescidas de 12 parcelas vincendas, tem-se valor que ultrapassa a comp etência dos Juizados Especiais Federais.
Dito isso, em face do disposto no artigo 557, §1º-A, do C ódigo de Processo Civil, dou provimento ao agravo de instrumento para que a demanda seja processada e julgada no Juízo Estadual da Comarca de Osasco.
Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem.
Comunique-se ao juízo a quo.
Int.
São Paulo, 27 de julho de 2010.
Marcia Hoffmann
Juíza Federal Convocada
Última atualização (Sáb, 12 de Fevereiro de 2011 02:58)